Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO ESTADO DE PERNAMBUCO/SINDETUR/PE
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO, SEDE E FORO,NATUREZA, JURISDIÇÃO, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º – O SINDICATO DAS EMPRESAS DE TURISMO DO  ESTADO DE  PERNAMBUCO/SINDETUR/PE., fundado em 24 de outubro de 1988, com  sede em  Olinda/PE e foro em Recife/PE, legalmente reconhecido pelo  então  Departamento Nacional do Trabalho, com Estatuto registrado sob o  número  75.806 no Cartório do Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e  Documentos da cidade do Recife/PE, integrante do Sistema Confederativo  da Representação Sindical do Comércio a que se refere o Art. 8º inciso  IV, da Constituição Federal,  é a organização sindical representativa da  categoria econômica das agências de viagem e turismo do Estado de  Pernambuco, com jurisdicão na base territorial do Estado de Pernambuco  e  duração indeterminada, regendo-se por este statuto e pela Legislação pertinente.

Art. 2º  O  SINDETUR/PE
tem personalidade jurídica distinta da de seus associados,  que não  respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente por  obrigações  por ele assumidas e é representado, ativa e passivamente, em  juízo ou  fora dele, por seus Presidente, que pode constituir mandatário.

Art. 3º -  O SINDETUR/PE
tem a finalidade de representação e defesa dos direitos e  interesse  coletivos ou individuais de seus associados integrantes da  categoria  econômica, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Art.4º  – Para atingir suas finalidades, incumbe ao SINDETUR/PE:

a) Representar e defender os associados da categoria econômica representada, nas relações com o poder público;

b) Dar  assistência aos  seus associados integrante da categoria econômica  representada, nas  questões que envolvem seus interesses jurídicos;

c)  Promover movimentos  reivindicatórios tendentes a conquistar a plena  valorização funcional da categoria econômica representada em todos os  seus aspectos;

d) Pugnar pelo aperfeiçoamento profissional permanente de seus associados integrantes da categoria econômica representada;

e)  Estabelecer  intercâmbio e promover solidariedade e ações comuns com o  Estado e com as demais organizações sindicais, especialmente com as de  mesma
natureza;

f)  Promover estudos e eventos sobre questões de caráter cultural, social ou  econômico de interesse da categoria econômica representada;

g)  Contribuir para o aperfeiçoamento legal das normas técnicas e jurídicas  que regem as relações da categoria econômica representada;

h)  Participar das negociações coletivas de trabalho relativas à categoria  econômica representada, visando à celebração de contratos coletivos de  trabalho;

i) Instaurar dissídio coletivo perante o judiciário trabalhista, nos casos pertinentes.

CAPÍTULO II – DA ORGANIZAÇÃO

Seção I – Disposições Gerais

Art. 5º – São órgãos do SINDETUR/PE:

1) a Assembléia Geral

2) a Diretoria

3) o Conselho Fiscal

Seção II – Da Assembléia Geral

Art. 6º -  A Assembléia
Geral é o órgão soberano da estrutura organizacional do  Sindicato e é constituída de todos os associados que estejam em dia com  suas obrigações estatutárias no momento de sua abertura.

Art. 7º – Compete privativamente à Assembléia Geral:

a) Eleger os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

b) Alterar os Estatutos;

c) Fixar a contribuição sindical constitucional da categoria econômica representada;

d) Fixar a mensalidade dos associados;

e) Apreciar a prestação de contas da Diretoria e aprovar o orçamento referente à cada exercício financeiro;

f) Decidir, em instância única, sobre a destituição de ocupante de qualquer cargo da estrutura direcional da entidade;

g) Aprovar planos de ação da Diretoria;

h) Conhecer de comunicação de renúncia de membros da Diretoria;

i) Decidir sobre a filiação do Sindicato a organização sindical de grau superior ou a entidade sindicais estrangeiras;

j) Apreciar decisões da Diretoria, que dependem do seus referendo;

l)  Decidir sobre assuntos  de interesse relevante dos associados, por  convocação da  Diretoria,  do Conselho Fiscal, ou de 25% (vinte e cinco  por cento) dos associados;

m) Decidir, em grau de recurso, sobre exclusão de associado ou indeferimento de filiação;

n)  Decidir sobre as questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive sua  aquisição, quando de valor superior a 500 (quinhentas)  OTN”s ou outra  unidade de referência monetária equivalente;

o) Decidir sobre a dissolução, fusão ou transformação da entidade;

p) Aprovar o Regulamento Administrativo da entidade.

Art. 8º  A Assembléia Geral, reune-se-á ordinariamente:

a) Na segunda quinzena de novembro para aprovação do orçamento para o exercício financeiro seguinte;

b) De  três em três anos, na primeira quinzena de novembro, para a eleição dos  membros da Diretoria, do Conselho Fiscal e dos Delegados Representante  do Sindicato junto à Fenactur, em número de quatro, sendo dois  suplentes, ficandode logo, determinado que um dos delegados terá  obrigatoriamente que ser o Presidente eleito;

c) Até o  dia 20 de janeiro do ano seguinte, para aprovação das contas do  exercício findo, e, posse da nova diretoria, conselho fiscal e delegados  quando for o
caso.

Parágrafo Único – Para todos os efeitos, computa-se o ano civil de 1º de janeiro à 31 de dezembro do mesmo ano.

Art. 9º – A Assembléia Geral reune-se-á  extraordinariamente, por convocação:

a) Da Diretoria;

b) Do Conselho Fiscal;

c) De 25% (vinte e cinco por cento) dos associados em dia com suas obrigações sindicais.

Art. 10º -  Convoca-se- a Assembléia  Geral por Edital específico publicado com,  pelo menos, 05 (cinco) dias de antecedência no Diário Oficial do Estado  e/ou em jornal diário de ampla circulação no Estado, devendo ser afixada  cópia do mesmo na sede do Sindicato.

Art. 11º – A Assembléia Geral Extraordinária só comporta deliberações sobre as matérias objeto da convocação.

Art. 12º – As deliberações da Assembléia Geral são adotadas por maioria simples de votos dos presentes.

Parágrafo  Primeiro - Exige-se maioria de dois terços de votos dos presentes para deliberações sobre as matérias previstas nas alíneas “ b,c,d,e,f,m,n e o “ do Art. 7º.

Parágrafo  Segundo - Exige-se maioria absoluta dos votos dos associados em dia com  suas obrigações estatutárias para deliberar sobre o disposto na alínea  “p”
do Art. 7º.

Art. 13º – A abertura da Assembléia Geral  é feita:

a) Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos associados em dia com suas obrigações sindicais;

b) Em segunda convocação, após intervalo de, pelos menos, meia hora da primeira, com qualquer número.

Art. 14º – A votação  é por escrutínio secreto, na eleição dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal.

Art. 15º – É permitido o voto por procuração desde que esta seja pública.

Parágrafo Único – No voto
por procuração, os outorgados deverão apresentar as respectivas
procurações durante o horário determinado para a eleição, realizando o
voto após encerramento deste horário. Não podendo ultrapassar os
15(quinze) minutos seguintes ao término da votação, salvo no caso de se
encontrar dentro do recinto destinado à votação..

Art. 16º -  As Assembléias
Gerais são abertas e dirigidas pelo Presidente do  Sindicato, exceto
quando da apreciação da prestação de contas da  Diretoria, caso em que
cabem ao Presidente do Conselho Fiscal a abertura  e a direção, e, no
caso da alínea “c” do Art. 9º, quando serão abertas  pelo Presidente ou
seu substituto regular e dirigidas por associado  escolhido pelos
presente em seguida à abertura.

Seção III – Da Diretoria

Art. 17º – São membros da Diretoria:

1) Presidente;

2) Vice-Presidente Secretário;

3) Vice-Presidente Tesoureiro;

4) 1º Suplente da Diretoria;

5) 2º Suplente da Diretoria;

6) 3º Suplente da Diretoria.

Art. 18º -  Ressalvadas as
competências privativas dos demais órgão, cabe à  Diretoria a
administração e a representação do Sindicato e,  especificamente:

a) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho Fiscal;

b) Propor à Assembléia Geral a reforma do Estatuto;

c) Propor  à Assembléia
Geral os valores da contribuição sindical constitucional,  da
mensalidade dos associados e dos descontos assistenciais;

d) Elaborar e executar seu plano de trabalho;

e) Zelar pelo patrimônio do Sindicato;

f) Propor à Assembléia Geral o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;

g)  Apresentar ao Conselho
Fiscal os balancetes mensais e à Assembléia Geral  a prestação de
contas anual e o Relatório Anual de Atividades;

h)  Indicar membros e
respectivos suplentes da Comissão Eleitoral, em número  de 03 (três),
dentre os associados quites com a entidade, os quais,  aceitamos a
indicação, tornam-se inelegíveis;

i) Propor à Assembléia Geral alteração do Regulamento Administrativo da entidade;

j) Convocar as eleições sindicais previstas neste Estatuto;

l) Autorizar a admissão, exclusão e readmissão de associados;

m) Admitir e demitir funcionários do Sindicato.

Art. 19º -  Os membros da
Diretoria não respondem pessoalmente pelas obrigações  contraídas em
nome do Sindicato no regular exercício de sua gestão, mas  são
responsáveis pelos atos que causam prejuízos em virtude de infração  ao
Estatuto e à Lei.

Art. 20º -  A Diretoria
reune-se-á pelos menos uma vez por mês segundo calendário  estabelecido
pela maioria de seus membros e, extraordinariamente, quando  convocada
pelo Presidente do Sindicato, pela maioria de seus  integrantes ou pelo
Conselho Fiscal.

Art. 21º – Nas reuniões da Diretoria, as deliberações são adotadas pela maioria simples de votos dos presentes.

Art. 22º -  Em caso de
impedimento temporário do Presidente de um Diretor ou   ocorrendo a
vacância de um cargo na Diretoria, a substituição ou o  preenchimento da
vaga dar-se-á pela imediata da relação do Art. 17º.

Art. 23º   – Perderá o
mandato o diretor que, sem motivo justificado, deixar de  comparecer em
cada ano, a 1/3 (um terço) das reuniões ordinárias ou a 02  (duas)
reuniões consecutivas.

Parágrafo Primeiro – São motivos justificados para efeito do “caput” do artigo:

a) Doença comprovada por atestado médico;

b) Ausência de Pernambuco previamente comunicada e posteriormente comprovada;

c) Afastamento por motivo de luto, gala ou para prestar assistência a pessoas enfermas da família.

Parágrafo Segundo – A perda do mandato previsto neste artigo é decidida pela Diretoria “ad referendum”da Assembléia Geral.

Art. 24º – A Diretoria pode instalar os Departamento que o Regulamento Administrativo autorizar.

Art. 25º – As atribuições da Diretoria são as especificadas a seguir:

Parágrafo Primeiro – Compete ao Presidente da Diretoria do SINDETUR/PE.:

a) Representar formalmente o Sindicato em juízo ou fora dele, podendo, em última hipótese, delegar poderes;

b) Convocar e presidir às reuniões da Diretoria e às Assembléias Gerais;

c)  Assinar o orçamento
anual e todos os papéis que dependam da sua  assinatura, bem como
rubricar os livros contábeis e burocráticos;

d)  Ordenar as despesas e
outras operações devidamente autorizadas,  assinando, juntamente com o
Tesoureiro, os respectivos documentos;

e)  Elaborar os relatórios
anuais e parciais que, depois de examinados e  aprovados pela
Diretoria, deverão ser encaminhados à Assembléia Geral;

f) Encaminhar e fazer cumprir as decisões dos associados e da Diretoria;

g)  Solicitar, através de
relatórios circunstanciados e demonstrativos  contábeis, à Assembléia
Geral, aumento da contribuição constitucional e a  fixação de
contribuições extraordinárias;

h)  Superintender as
atividades do SINDETUR/PE e tomar providências em  relação a casos
imprevistos e urgentes, submetendo-os à apreciação da  Diretoria na
primeira reunião subsequente;

i) Responsabilizar-se, juntamente com o Tesoureiro, em relação a todo e qualquer desembolso pecuniário;

j) Admitir, dispensar e fixar vencimento dos funcionários do SINDETUR/PE, com a prévia autorização da Diretoria;

l) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto.

Parágrafo Segundo – Compete ao Vice-Presidente Secretário do SINDETUR/PE:

a) Substituir o Presidente em seus impedimentos, ausência e assumir o cargo, definitivamente, em caso de vacância;

b) Colaborar de modo permanente com o Presidente no desempenho das atribuições específicas do mesmo;

c) Dirigir a Secretaria do Sindicato e a organização da sede;

d) Redigir e assinar a correspondência ordinária do Sindicato;

e) Preparar, em conjunto com o Presidente, o expediente e a proposta da ordem do dia das reuniões da Diretoria;

f) Receber,, verificar e encaminhar à Diretoria as propostas de admissão de associados;

g) Propor a admissão, dispensa ou penalidade a funcionários da Secretaria.

Parágrafo Terceiro – Compete ao Vice-Presidente Tesoureiro do SINDETUR/PE:

a) Substituir o Presidente nos seus impedimentos;

b) manter sob a sua guarda e responsabilidade os valores, numerários e títulos de crédito do Sindicato;

c) Arquivar e registrar nos livros competentes os documentos relativos à gestão financeira do Sindicato;

d)  Assinar, juntamente
com o Presidente, todos os documentos que  correspondem à tomada de
compromissos financeiros ou à movimentação de  contas bancárias, passar
recibos e dar quitação;

e) Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal os balancetes mensais e balanço anual do Sindicato;

f)  Manter, em
estabelecimento bancário oficial, as disponibilidades do  SINDETUR/PE,
sendo vedada a permanência em caixa de valor superior a 10  (dez)
contribuições mensais;

g)  Efetuar, com
autorização do Presidente, aplicações financeiras de curto  prazo das
disponibilidades excedentes, através de estabelecimento  bancário
oficial;

h) Apresentar mensalmente à Diretoria e ao Conselho Fiscal, o balancete, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente;

i) Apresentar à Diretoria e ao Conselho Fiscal, o balanço do exercício encerrado em 31 de dezembro, até o dia 15 de janeiro;

j)  Organizar todos os
serviços de gestão dos disponíveis, de crédito, de  cobranças e de
exigibilidade e superintender os serviços contábeis;

l)  Prestar aos órgãos
diretivos do SINDETUR/PE todas as informações que lhe  forem
solicitadas, bem como permitir o exame de livros e documentos
contábeis;

m)  Organizar a cobrança
das contribuições e taxas dos associados e  controlar o recebimento de
quais quer valores que couberem ao Sindicato.

Parágrafo  Quarto -
Compete aos Suplentes da Diretoria do SINDETUR/PE, assessorar e
substituir os membros da Diretoria nos seus impedimentos eventuais, bem
como sucedê-los nos casos de renúncia , perda de mandato ou vacância,
de acordo com o previsto no Art. 22º, combinado com o Art. 17º.

Seção IV – Do Conselho Fiscal

Art. 26º -  O Conselho
Fiscal compõe-se de 03 (três) titulares, com igual número de  suplentes,
eleitos pela Assembléia Geral para um mandato de 03 (três)  anos,
coincidente com o da Diretoria.

Art. 27º -  Compete ao
Conselho Fiscal dar parecer na prestação de contas da  Diretoria e
exercer a auditoria fiscal da entidade, com plenos poderes  para
realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e
exames contábeis, inclusive sob a forma de auditoria externa, visando
manter a regularidade da vida financeira da entidade.

Art. 28º -  Cabe ao
Conselho Fiscal a convocação da Assembléia Geral para fins  consignados
na alínea “f” do art. 18º, se a Diretoria se omitir.

Art. 29º -  O Conselho
Fiscal promoverá a tomada de contas da Diretoria se, no  início do ano
não receber dela os elementos contábeis e da administração  financeira
necessários à prestação de contas a que se refere a alínea  “g” do art.
18º, sob pena de proposta de destituição dela à Assembléia  Geral, se
colocar obstáculos à isso.

Art. 30º -  Em sua
primeira reunião, os membros do Conselho Fiscal elegem entre sí o
Presidente do órgão e definem a ordem de substituição ou preenchimento,
em caso de impedimento ou vacância, respectivamente.

CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS

Art. 31º -  Poderão
associar-se ao SINDETUR/PE todas as empresas que participarem  da
atividade de agenciamento de viagens e turismo na categoria  econômica,
que satisfaçam as exigências da legislação específica e  sindical,
exceto por indoneidade.

Parágrafo  Primeiro – O
ingresso ao quadro de associados do Sindicato far-se-á  mediante o
preenchimento e assinatura de formulário próprio, do qual  consta a
adesão ao Estatuto da entidade e o compromisso de fiel  cumprimento do
mesmo e das demais normas internas e obrigações sociais.

Parágrafo Segundo – Do indeferimento de pedido de admissão como sócio, cabe recurso à Assembléia Geral.

Art. 32º – Aos associados em dia com suas contribuições e obrigações estatutárias, são assegurados os seguintes direitos:

a)  Participar das Assembléias Gerais;

b) Votar e ser votado;

c) Assistência judiciária na defesa de interesses e direitos relativos à atividade econômica;

d) Defender-se nos processos disciplinares internos;

e) Requerer, na forma da alínea “l” do art. 7º, a convocação da Assembléia Geral;

f)  Representar, por
escrito, perante os órgãos da administração sindical,  sobre assunto
relativo à sua condição de associado ou de integrante da  categoria
econômica, ou seja do interesse desta ou do quadro social;

g) Utilizar os serviços e instalações do Sindicato, obedecidas as normas internas pertinentes;

h) Gozar das prerrogativas de associado asseguradas pelo Estatuto, pela Constituição e pela legislação vigente.

Art. 33º – São deveres dos associados:

a) Pagar, nas épocas próprias, as contribuições devidas;

b) Cumprir este Estatuto e as demais normas emanadas dos órgãos e autoridades internas competentes;

c) manter  elevado
espírito de colaboração com o Sindicato e de união com os  integrantes
da categoria econômica, participando das reuniões e  atividades
promovidas pelo Sindicato;

d) Zelar pelo patrimônio do Sindicato.

Art. 34º – As normas disciplinares serão estabelecidas no Regulamento Administrativo da entidade.

CAPÍTULO IV – DAS ELEIÇÕES

Art. 35º -  A primeira
eleição regular da Diretoria e do Conselho Fiscal  realizar-se-á em
Assembléia Geral Ordinária, no dia 24 de outubro de  1988 e as seguintes
realizar-se-ão até 60 (sessenta) dias antes da data  do término dos
mandatos vigentes.

DA ELEGIBILIDADE

Art. 36º – São condições para a elegibilidade e investidura em cargo de administração sindical:

a) Ter o associado mais de seis meses de inscrições no quadro social e mais de um ano de exercício da atividade econômica;

b) Estar no gozo dos direitos sindicais;

c) Não tiver sido condenado por crime doloso enquanto persistirem os efeitos da pena.

DO ELEITOR

Art. 37º -  É eleitor todo
associado que, pelos menos 30(trinta) dias antes da data  da eleição
estiverem em dia com suas obrigações sociais, não estiver  incurso em
norma disciplinar interna que lhe retire esta condição e  livre de
vedação constitucional ou legal para ela.

Parágrafo  Único – A
relação dos associados eleitores será fixada em local de  fácil acesso
na sede do sindicato, até no máximo 30 (trinta) dias antes  da data da
eleição e será fornecida, à partir da afixação, mediante  requerimento, a
um representante de cada chapa registrada.

DO VOTO E DAS CHAPAS

Art. 38º – É garantido o sigilo do voto pelo uso:

a) De cédula única contendo todas as chapas registradas;

b) De cabine indessável pelo eleitor para votar;

c) Da Rubrica dos membros da mesa coletora em cada cédula;

d) De urna que assegure a inviolabilidade de voto.

Parágrafo  Primeiro – Na
confecção da cédula devem ser utilizados papel, tinta e  tipos de
impressão que dificultem a fraude, garantam o sigilo do voto e  permitam
a dobragem e o fechamento sem o uso de cola.

Parágrafo  Segundo – As
chapas numeradas consecutivas a partir do número 01 (hum),  de acordo
com a ordem cronológica de registro e conterão os nomes dos  candidatos
efetivos e suplentes.

DA CONVOCAÇÃO DA  ELEIÇÃO

Art. 39º -  A eleição  é
convocada pelo Presidente do Sindicato, por edital ou  através de
comunicação efetivamente comprovada à  todos os associados,
independentemente de se encontrar em dia com suas obrigações sociais,
com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60(sessenta)
dias, data de realização do pleito.

Parágrafo Primeiro – Será afixada cópia do edital na sede do Sindicato, bem como, a comprovação do conhecimento dos associados;

Parágrafo  Segundo – Fica
dispensado a publicação do aviso resumido em jornal de  livre
circulação, desde que, fique comprovado a notificação à todos os
associados;

Parágrafo Terceiro – Devem constar no Edital de Convocação os seguintes dados:

a) Data, hora e local das eleições;

b) Prazo para registro de chapas e horários de funcionamento da secretaria do sindicato;

c) Data  da nova eleição,
caso ocorra empate entre as chapas mais votadas (Art.  56º) , ou não
seja pedido o registro de nenhuma chapa (Art. 43º).

Parágrafo Quarto – O aviso resumido do Edital deve conter os seguintes dados:

a) Denominação completa do Sindicato;

b) Prazo para o registro de chapas e horário de funcionamento da secretaria do Sindicato;

c) Data, horário e local de votação;

d) Indicação dos principais locais de afixação do edital.

Art. 40º -  É de
30(trinta) dias o prazo para registro de chapas, contados da  publicação
ao aviso resumido do edital, e /ou da efetiva ciência aos  associados,
desde que esse prazo não exceda o mínimo previsto de  60(sessenta) dias.

Parágrafo  Primeiro – O
registro será feito exclusivamente na secretaria do  Sindicato, que deve
ficar aberta, para esse fim, durante o prazo do  “caput”deste artigo,
pelo menos 08 (oito) horas por dia, com a presença  de pessoa habilitada
para o atendimento dos interessados, recebimento da  documentação e
fornecimento competente recibo.

Parágrafo  Segundo – Do
requerimento de registro, endereçado ao Presidente da  Comissão
Eleitoral, em 02 (duas) vias, assinado por um dos candidatos  constantes
da chapa, deve constar:

a) Exemplar, em 02 (duas) vias da chapa;

b) Ficha de qualificação de cada candidato, em 02(duas) vias, assinadas.

Art. 41º – Considera-se não habilitada ao registro a chapa que não oferecer nomes para todos os cargos efetivos.

Parágrafo  Único – Havendo
irregularidade na documentação apresentada, o  Presidente da Comissão
Eleitoral notificará o interessado para promover a  correção, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de recusa de  seu registro.

Art. 42º -  O Presidente
da Comissão Eleitoral fará lavrar ata do registro das  chapas,
imediatamente após o encerramento de seu prazo, da qual  constarão, pela
ordem numérica de inscrição, todas as chapas  registradas.

Parágrafo  Primeiro – O
Presidente da Comissão Eleitoral fará publicar nos  veículos de
comunicação mencionados no parágrafo 2º do art 39º, a  relação nominal
das chapas registradas, no prazo de 72 (setenta e duas)  horas após o
término do prazo de registro, declarando aberto o prazo de  05 (cinco)
dias para impugnação de candidaturas.

Parágrafo  Segundo -
Qualquer ocorrência que afete a composição das chapas, como  renúncia
forma de candidato ou morte, será comunicada aos associados  pelo
Presidente da Comissão Eleitoral no quadro de avisos da entidade

Art. 43º -  Não havendo
registro de chapa no prazo próprio, o Presidente do  Sindicato, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, convocará nova  eleição.

DA IMPUGNAÇÃO DE CANDIDATURAS

Art. 44º -  A impugnação
de candidatura, cujo prazo é o do parágrafo 1º do art  42º,  in fine”,
far-se-á, mediante ao Presidente da Comissão Eleitoral,  contra recibo, e
só poderá basear-se em causas de inelegibilidade  constitucional, legal
ou estatutária.

Parágrafo Primeiro – A impugnação só pode ser apresentada por associado em dia com suas obrigações sociais;

Parágrafo  Segundo – Será
lavrado termo de encerramento do prazo de impugnação, do  qual constarão
os nomes dos impugnantes e respectivos impugnados;

Parágrafo  terceiro – Cada
candidato impugnado será notificado pelo Presidente da  Comissão
Eleitoral nas  48 (quarenta e oito) horas seguintes à data de  lavratura
do termo de encerramento referido no parágrafo anterior e terá  o prazo
de 05 (cinco) dias para apresentar razões de defesa.

Parágrafo  Quarto – A
Diretoria da Comissão Eleitoral dará decisão no processo de  impugnação,
no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data de recebimento  da
defesa, sob pena de subsistência da candidatura.

Parágrafo  Quinto -
Julgada procedente a impugnação, o Presidente da Comissão  Eleitoral
fará afixar no quadro de avisos do Sindicato o inteiro teor da  decisão.

DA VOTAÇÃO

Art. 45º -  A mesa
coletora terá um presidente, 02 (dois) mesários e 01 (hum)  suplente,
designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral, em comum  acordo com
os representantes das chapas concorrentes, até 10 (dez) dias  antes da
data da eleição.

Parágrafo Primeiro – Os candidatos poderão designar, dentre os eleitores, um fiscal por chapa registrada para a mesa coletora;

Parágrafo  Segundo – Não
podem ser designados fiscais os candidatos, seus parentes  até o segundo
grau e os membros da administração do Sindicato.

Art. 46º – Durante a votação a mesa  deve estar sempre completa, para o que serão observadas as seguintes  normas:

a) Se o  Presidente da
mesa não comparecer até 15 (quinze) minutos antes da hora  do início da
votação, assume a presidência o primeiro mesário, e, na  falta ou
impedimento, o segundo mesário ou o suplente;

b) Para  completar a mesa,
se necessário, quem assumir a presidência poderá  nomear, dentre os
presentes, salvo impedimento, membros “ad hoc”;

c) Os  mesários
substituirão o presidente de modo que, a qualquer momento da  votação,
alguém responda pela normalidade do processo eleitoral;

d) Para abertura e encerramento, todos os membros da mesa devem estar presente, salvo motivo de força maior.

Art. 47º -  No recinto da
mesa coletora só podem permanecer os seus membros, os  fiscais e o
eleitor enquanto vota, vedada a interferência de estranhos.

Art. 48º  -Os trabalhos
eleitorais devem ter duração mínimo de 08 (oito) horas  contínuas, salvo
quando todos os eleitores da relação de votantes já  tiverem votado
antes que se esgote  aquele prazo, caso em que poderá ser  antecipado o
encerramento.

Art. 49º -  Cada eleitor,
após identificar-se , assinará a folha de votantes,  receberá a cédula
rubricada pelos membros da mesa assinalará, na cabine  indevassável, o
retângulo correspondente à chapa de sua preferência,  dobrará a cédula e
a depositará na urna.

Parágrafo Primeiro  – O eleitor mostrará
aos membros da mesa e aos fiscais a parte  rubricadas da cédula antes de
colocá-la na urna, ao sair da cabine, e,  havendo dúvida, a cédula não
será aceita, registrando-se o fato, para  constar em ata, computando-se
este voto em separado, juntamente com os  dos eleitores cujos nomes não
constarem da relação de votantes.

Art. 50º – O processo de tomada de voto em separado será:

a)  Ocorrendo uma das
circunstâncias consignadas, no parágrafo 1º do artigo  anterior, o
presidente da mesa coletora entregará ao eleitor uma  sobrecarta de voto
em separado, para que dentro dela ele coloque a  cédula, colando a
sobrecarta;

b) O presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta a razão do voto em separado;

c) Os votos em separado serão encaminhados conjuntamente ao presidente da mesa apuradora, para posterior decisão.

Art. 51º -  No horário de
encerramento da votação, previsto no edital, serão  chamados os
eleitores que estiverem no recinto, cujos votos serão  tomados
regularmente e o encerramento será declarado após a tomada do  último
voto.

Parágrafo  Primeiro – A
urna será lacrada com a aposição de tiras de papel adesivo  uma vez
encerrados os trabalhos de votação e as tiras de papel serão  rubricadas
pelos membros da mesa e fiscais;

Parágrafo  Segundo -
Lacrada a urna, o presidente da mesa fará lavrar a ata da  sessão de
votação, que, assinada pelos membros da mesa e fiscais,  consignará:

a) Data e horário de início e encerramento da votação;

b) Total dos votantes e dos associados habilitados a votar;

c) Número de votos em separado;

d) Resumo dos protestos levantados.

Parágrafo  Terceiro -
Lavrada e assinada a ata, o presidente da mesa coletora  entregará ao
presidente da mesa apuradora todo o material utilizado na  sessão de
votação.

DA APURAÇÃO

Art. 52º -  A apuração
será feita na sede do sindicato, imediatamente após o  encerramento da
votação, por mesa apuradora composta de 01 (hum)  presidente, 01 (hum)
secretário, 02 (dois) mesários e 02 (dois)  suplentes, designados pelo
presidente da Comissão Eleitoral em comum  acordo com os representantes
das chapas concorrentes e um fiscal por  chapa.

Art. 53º – Para a apuração, proceder-se-á da seguinte forma:

a)  Far-se-á, em primeiro
lugar, o exame dos votos em separado, decidindo-se  pela sua apuração ou
não, um a um, à luz das razões aduzidas nas  respectivas sobrecartas;

b) As urnas serão abertas, uma de cada vez, para contagem das cédulas de votação;

c) Contadas as cédulas de cada urna, o presidente verificará se o seu número coincide com o dos associados que votaram;

d) Far-se-á a apuração da urna, se o número de cédula for igual ou inferior ao dos associados que votaram.

Art. 54º -  Terminada a
apuração, o presidente da mesa apuradora proclamará eleita a  chapa que
tiver obtido maior número de votos e fará lavrar a ata dos  trabalhos.

Parágrafo Primeiro – A ata da apuração deverá conter:

a) Dia e hora do início e encerramento dos trabalhos;

b) Local de funcionamento da mesa coletora;

c) Nome dos membros da mesa coletora e fiscais representantes;

d) Resultado de cada urna apurada, com registro de:

1. Número dos associados que votaram;

2. Número de sobrecartas com votos em separado;

3. Número dos votos em separado computados e não computados;

4. Número de cédulas apuradas;

5. Número de votos atribuídos a cada chapa registrada;

6. Número de votos em branco;

7. Número de votos nulos.

e) Número total dos associados que votaram em todas as urnas;

f) resultado geral da apuração;

g) Proclamação dos eleitos

Parágrafo Segundo – A ata da apuração será assinada pelo presidente, mesários, secretário, suplentes e fiscais.

Art. 55º -  Se houver uma
ou mais urnas anuladas e o número total de votos anulados  for superior
ao da diferença de votos entre as duas chapas mais  votadas, a mesa
apuradora não proclamará o resultado, competindo ao  Presidente da
Comissão Eleitoral convocar eleições suplementares no  prazo máximo de
15 (quinze) dias, das quais participarão unicamente os  eleitores
constantes da relação de votantes distribuída à mesa coletora  da(s)
urna(s) anulada(s).

Art. 56º -  Havendo empate
entre as chapas mais votadas, o Presidente do Sindicato  convocará
novas eleições no prazo de 30 (trinta) dias, limitadas às  chapas
empatadas.

Art. 57º -  Ocorrendo as
pendências dos artigos 55º e 56º, as cédulas apuradas  permanecerão sob a
guarda do Presidente da mesa apuradora até a  proclamação final do
resultado, a fim de garantir eventual recontagem.

DAS NULIDADES

Art. 58º -  A anulação do
voto não implica na anulação da urna e a anulação desta   não implica na
eleição, aplicando-se a norma do Art. 55º.

Art. 59º – Anulada a eleição, obriga-se a Diretoria do Sindicato a convocar outra no prazo máximo de 30(trinta) dias.

DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 60º -  O Sindicato
manterá em arquivo todas a as peças do processo eleitoral,  em 02 (duas)
vias, sendo a primeira a da documentação original.

DOS RECURSOS

Art. 61º -  Das decisões
do presidente da Comissão Eleitoral nas impugnações de  candidatos e das
adotadas pelo presidente da mesa coletora e da mesa  apuradora, cabe
recurso à Assembléia Geral do Sindicato, no prazo de 05  (cinco) dias,
sem efeito suspensivo sobre o desenvolvimento do processo  eleitoral.

Parágrafo  Único – No caso
deste artigo, o Presidente do Sindicato fará a  convocação de
Assembléia Geral Extraordinária no prazo máximo de 15  (quinze) dias.

Art. 62º -  Os prazo
previstos neste regulamento computam-se excluído o do  vencimento,
prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente, o prazo  que
terminar em sábado, domingo ou feriado.

CAPÍTULO V – DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Art. 63º – Constituem receitas do Sindicato:

a) A  Contribuição
Confederativa, instituida pelo Art. 8º, inciso IV, da  Constituição
Federal, que será cobrada pelos Sindicatos, estabelecidos  os valores e
critérios pela forma abaixo:

I – Os Sindicatos, pelas respectivas Assembléias Gerais.

b) A contribuição estabelecida no art. 8º , IV da Constituição;

c) A contribuição prevista em lei, a que se refere o art. 8º. , IV da Constituição “in fine”;

d) A renda provenientes de aplicações financeiras;

e) As contribuições mensais consecutivas dos associados;

f) A renda patrimonial;

g) As doações, subvenções, auxílios, contribuições de terceiros e legados;

h) A renda provenientes de empreendimento, atividades e serviços;

Parágrafo Primeiro  – O valor da contribuição Confederativa fica estipulada em 01(uma)    mensalidade associativa anualmente.

Parágrafo  Segunda – Na
partilha da receita prevista na alínea  “a” deste artigo  serão
destinados 5% em favor da CNC e o restante será acordado entre
sindicatos e federações, garantindo, para os primeiros um percentual de
80% e, para os últimos, um  percentual de 15%.

Art. 64º -  O patrimônio
do Sindicato é constituído de bens móveis e imóveis  adquiridos, doados
ou legados e quaisquer bens de valor adventícios.

Art. 65º -  O plano de
despesas deve observar o orçamento aprovado na forma deste  estatuto e
comportará exclusivamente os dispêndios da manutenção e os  gastos
contratados, autorizados pela Diretoria.

Art. 66º -  Consideram-se
de pronto pagamento, autorizados pelo Presidente do  Sindicato, os
gastos até a quantia que for determinada no Regimento  Administrativo
dependendo os superiores a esse limite, de prévia  autorização da
Diretoria.

Parágrafo  Único – As
contas bancárias serão movimentadas mediante assinaturas  concomitantes
do Presidente e do Vice-Presidente Tesoureiro, ou de seus  substitutos,
nos impedimentos.

Art. 67º -  O sistema de
registro contábil deve ser molde a propiciar, a qualquer  tempo, o
levantamento das situações financeiras e econômica, bem como a
identificação especificada do patrimônio social.

Art. 68º -  A aquisição e a
alienação de bens imóveis dependem de prévia  autorização da Assembléia
Geral e de parecer do Conselho Fiscal.

Art. 69º -  Na hipótese de
dissolução do Sindicato, deliberada pela Assembléia  Geral, para esse
fim especialmente convocada, com a presença mínima de ¾  (três quartos)
dos associados, o seu patrimônio será doado a entidades  congêneres, na
forma determinada pela Assembléia Geral.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 70º -  O presente
Estatuto entra em vigor a apartir de sua aprovação pela  Assembléia
Geral de fundação, será publicado no Diário Oficial do Estado  de
Pernambuco, por extrato, será transcrito no livro próprio da  secretaria
e levado a registro no Cartório competente.

Art. 71º – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum”da Assembléia Geral.

CAPITULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 72º – São considerados sócios fundadores do SINDETUR/PE, os associados que assinarem a respectiiva ata de fundação.

Art. 73º – A eleição da primeira Diretoria será realizada na Assembléia Geral de Fundação do Sindicato.

Parágrafo  Primeiro – A
eleição, a apuração e a proclamação dos eleitos será ato  de competência
de Comissão Eleitoral constituída por aclamação na  Assembléia Geral de
Fundação do Sindicato, que será composta por 01  (hum) Presidente, 02
(dois) mesários e 02 (dois) suplentes;

Parágrafo  Segundo – Após
discussão e aprovação do Estatuto, os trabalhos serão  dirigidos pela
Comissão Eleitoral, que abrirá prazo para inscrição de  chapas e
esclarecerá sobre o processo eleitoral.

Art. 74º – O mandato da 1º Diretoria e das subsequentes será de 03 (três) anos).

Art. 75º – Compete à primeira Diretoria eleita providenciar o registro do Sindicato nos órgãos competentes.

COMPOSIÇÃO DA PRIMEIRA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL DO SINDETUR/PE

Antônio  José Uchoa
Barbosa da Silva, brasileiro, casado, com CPF de nº  194.087.464-49 como
Presidente; Wanda Maria Martins Medeiros,  brasileira, separada
judicialmente, CPF nº 624.437.634-04 como  Vice-Presidente Secretária;
Elder Lins Teixeira, brasileiro, casado, CPF  005.770.304-34 como Vice
Presidente Tesoureiro; Jacques Stambonsky,  brasileiro, solteiro, CPF nº
331.536.984-49 como 1º suplente da  Diretoria, Wanderly José Antunes
Bezerra, brasileiro, solteiro, CPF  280.906.324-91 como 2º Suplente da
Diretoria; Milton Pinto Cavalcanti  Filho, brasileiro, casado com CPF nº
284.504.184-53 como 3º Suplente da  Diretoria. Para o Conselho Fiscal:
Vanúsia da Nóbrega Jorge Correa,  brasileira, casada, com CPF de nº
295.704.924-49; Carlos Alberto de  Moraes, brasileiro, casado, CPF de nº
005.485.454-72; Carmen Suely  Bezerra Galvão, brasileira, solteira, CPF
334.535.004-15; Robson Lins  Cavalcanti, brasileiro, casado, CPF nº
312.257.804-20; Apolönio Torres  Carneiro, brasileiro, solteiro, com CPF
nº  286.356.124-34 e Lenildo  Alves da Silva, brasileiro, casado, CPF
nº  003.255.624-15

SÃO SÓCIOS FUNDADORES DO SINDETUR/PE

NORDESTE  VIAGENS E
TURISMO LTDA, representada por Antônio José Uchoa Barbosa da  Silva,
brasileiro, casado, CPF nº 094.087.464-49; EUROTUR VIAGENS E  TURISMO
LTDA, representada por Wanda Maria Martins Medeiros, brasileira,
separada judicialmente, CPF 624.437.634-04; FREVO VIAGENS E TURISMO
LTDA, representada por Elder Lins Teixeira, brasileiro, casado, CPF
005.770.304-34; MOTE AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, representada por
Jacques Stambonsky, brasileiro, solteiro, CPF 331.536.984-49; WANBEL
TURISMO LTDA, representada por Wanderly José Antunes Bezerra,
brasileiro, solteiro, CPF 280.906.324-91; SAGRES TURISMO LTDA,
representada por Milton Pinto Cavalcanti Filho, brasileiro, casado, CPF
284.504.184-53; AV TURISMO LTDA, representada por Vanúsia da Nóbrega
Jorge Correa, brasileira, casada, CPF 295.704.924-49; GALVÃO VIAGENS E
TURISMO LTDA, representada por Carmen Suely Bezerra Galvão, brasileira,
solteira, CPF 334.535.004-15; EXATA VIAGENS E TURISMO LTDA.,
representada por Apolônio Torres Carneiro, brasileiro, solteiro, com CPF
nº 286.356.124-34; TRANSCONTINENTAL TURISMO LTDA., representada por
Lenildo Alves da Silva, brasileiro, casado, CPF 003.255.624-15;
INTERLAND TURISMO E EXCURSÕES LTDA, representada por Robson Lins
Cavalcanti, brasileiro, casado, CPF  312.257.804-20; AJAX VIAGENS E
TURISMO LTDA, representada por Carlos Alberto de Moraes, brasileiro,
casado, CPF  005.485.454-72; MARACATUR LTDA, representada por Zilah
Barbosa Torres, brasileira, casada, CPF 039.095.307-53; LINS TURISMO
REPRESENTAÇÕES LTDA, representada por Weber Wanderley Lins, brasileiro,
casado, CPF 000.895.244-20; DOLPHIN TRAVEL LTDA, representada por Luís
Falcão Júnior, brasileiro, casado, com CPF 046.536.024-68; NR VIAGENS E
TURISMO LTDA, representada por Nicolino Rattacaso, brasileiro, casado,
CPF 004.239.474-00 e AGÊNCIA LUCK VIAGENS E TURISMO LTDA, representada
por Gustavo Luck, brasileiro, casado, com CPF nº 394.128.144-53.

DIRETORIA ATUAL

Lizete  Maioli  -
Presidente em Exercício,
Carolina de Barros  Ferreira  – Vice Presidente,
Ladjane Campos
de Melo                                          – Vice Presidente
Financeiro, Robson Lins Cavalcanti  – Diretor Suplente, Antonio Henrique
A.Bezerra Coutinho – Presidente  Cons. Fiscal, Mauricio Reimão -
Conselheiro Fiscal, Ricardo Leite Vieira  – Conselheiro Fiscal, Marcílio
Lopes – Delegado representante, Jacques  Stambonsky – Delegado
Representante, Wanderly A. Bezerra – Delegado  Representante e Helder
Lins Teirxeira e Eduardo Aguiar – Diretores  Licenciados.

Olinda, 24 de Fevereiro de 1997.

Lizete Maioli

Presidente

Carolina de Barros  Ferreira

Vice Presidente  Executiva

Ladjane Campos de Melo

Vice-Presidente Financeiro:

ROBSON LINS CAVALCANTI

DIRETOR SUPLENTE

MAURICIO REIMÃO

CONS. FISCAL

RICARDO LEITE

CONS.FEISCAL

WANDERLY A. BEZERRA

DELEGADO REPRESENTANTE

Afiliados

Newsletter Sindetur PE

Cadastre-se e receba os informativos do Sindetur PE
E-mail:
Visitar este grupo